Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - A Comissão Nacional de Atletas, criada pela Portaria número 127 do Ministério do Esporte e Turismo, de 27 de outubro de 2000, é um colegiado vinculado diretamente ao Ministro do Esporte e Turismo, sendo composto por representantes do Ministério do Esporte e Turismo e por representantes de modalidades desportivas que tenham alcançado destaque em competições de níveis nacional e internacional, tendo seu funcionamento regulado por este regimento interno.
Capítulo II
Das Competências
Art. 2º - A Comissão Nacional de Atletas tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe venham a ser atribuída:
Capítulo III
Da Constituição e Composição
Art. 3º - A Comissão Nacional de Atletas será formada por dois representantes do Ministério do Esporte e Turismo e por 35 atletas, com pelo menos 1/3 (um terço) de representantes de modalidades paradesportistas.
Art. 4º - Os atletas nomeados pelo Ministro do Esporte e do Turismo para comporem a Comissão Nacional de Atletas terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 5º - O Ministro do Esporte e Turismo destituirá da Comissão, o membro que:
§ 1º - No caso do inciso II, a perda do mandato será submetida ao colegiado, em reunião ordinária ou extraordinária, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Nacional de Atletas.
§ 2º - Serão consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos público não condizentes com a Política Nacional do Desporto e do Paradesporto, com o decoro público e com a probidade administrativa.
Capítulo IV
Da Organização e Funcionamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º - A Comissão Nacional de Atletas será composta por:
Seção II
Do Plenário
Art. 7º - O plenário da Comissão Nacional de Atletas é a única instância de deliberação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de todos os seus membros.
Art 8º - O plenário da Comissão Nacional de Atletas instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas com o regimento interno ou afastamento de membros, quando o quorum mínimo de instalação e votação será de 2/3 de seus membros com nomeação publicada no Diário Oficial do União.
Art. 9o - A Comissão Nacional de Atletas reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, na primeira Segunda-feira útil do mês correspondente ao fim do período regimental, ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
Art 10 - Compete ao Plenário:
I - eleger um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário dentre os seus membros, em votação aberta, por maioria simples, em chapa conjunta para mandato de um ano, permitida uma única recondução para igual período.
Parágrafo Único - Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, a composição das chapas deverá, obrigatoriamente, contemplar a representação de atletas do desporto e paradesporto.
Art. 11 - A votação será nominal e cada membro terá direito a um voto.
Art. 12 - As matérias sujeitas á análise da Comissão Nacional de Atletas deverão ser encaminhadas por intermédio de seu Secretário.
Art. 13 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
Art. 14 - A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
§ 1º - A ordem do dia, organizada pela Secretaria, será comunicada previamente a todos os membros da Comissão Nacional de Atletas, com antecedência mínima de sete dias úteis para as reuniões ordinárias, e de três dias úteis para as reuniões extraordinárias;
§ 2º - Em caso de urgência ou de relevância o Plenário, por voto da maioria simples dos presentes poderá alterar a ordem do dia.
II - uma vez aprovada a ordem do dia o presidente ou quem por ele designado, procederá o franqueamento da palavra para os membros da Comissão que desejem se manifestar sobre os temas pautados, encaminhando o regime de votação se assim for o caso.
Art. 15 - O membro da Comissão Nacional de Atletas que não se sentir suficientemente esclarecido sobre o tema em pauta poderá pedir vista da matéria
Art. 16 - O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro da Comissão a solicite, podendo, a juízo do plenário, ser prorrogado por mais uma reunião.
Art. 17 - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de duas reuniões.
Art. 18 - A cada reunião será lavrada uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações.
Art. 19 - É facultado ao Presidente e aos demais membros da Comissão solicitar o reexame por parte do plenário de qualquer uma das deliberações da reunião imediatamente anterior, justificando possível ilegalidade.
Art. 20 - Até a reunião subseqüente é facultado ao interessado, em requerimento ao Presidente da Comissão, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 21 - A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Compete ao Presidente:
Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente:
Art. 23 - Compete ao Secretário:
Capítulo V
Disposições Gerais
Art 24 - Os membros da Comissão Nacional de Atletas não receberão qualquer remuneração por sua participação neste colegiado e a prestação de seus serviços será considerada como de interesse público e de relevante valor social.
Art. 25 - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estada e alimentação serão de responsabilidade do Ministério do Esporte e Turismo e não serão considerados como remuneração.
Art. 26 - Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regulamentar dos membros da Comissão, estes terão seus mandatos prorrogados até a posse dos novos membros.
Art 27 - Os casos omissos no presente regimento serão dirimidos em plenário
Art 28 - O presente regimento entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por quorum qualificado de 2/3 dos membros efetivos da Comissão Nacional de Atletas.