A Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 são uma grande oportunidade para o Brasil. Investimentos públicos e privados propiciarão geração de empregos, renovação urbanística de cidades e inclusão social, além de outras possibilidades de desenvolvimento.
Momento para discutirmos reformas necessárias em normas jurídicas que não atendem mais às suas finalidades, como a lei nº 8.666/93, que trata de licitações e contratos.
Com excessivo foco em procedimentos formais, ela instituiu um processo licitatório cheio de chicanas administrativas e jurídicas, que costumam resultar em enorme quantidade de obras inconclusas, atrasadas e de baixa qualidade.
É preciso recuperar o objetivo básico de um processo de compras públicas: a garantia da entrega, da qualidade e da economicidade.
O Congresso Nacional discute uma proposta de Regimento Diferenciado de Contratações Públicas a ser aplicado a licitações e contratos de obras e serviços necessários para a Copa e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.
O texto tem inovações que resultarão em maior agilidade para as contratações, sem abrandar o controle dos gastos públicos ou mudar a responsabilidade dos órgãos de fiscalização. Estão mantidos conceitos da norma vigente, como as contratações de empreitada por preço global, por preço unitário e empreitada integral; as licitações por menor preço, técnica e preço e melhor técnica; e a inversão de fases licitatórias, hoje possível apenas na modalidade pregão.
Mas a maior inovação é a possibilidade de licitação de obras pelo sistema de contratação integrada, no qual, por um único contrato, a administração poderá obter os projetos básico e executivo, a execução e a entrega da obra.
O sistema é utilizado em compras governamentais de países como Inglaterra, Espanha, Portugal e Estados Unidos.
Ele apresenta vantagens sobre o modelo atualmente empregado no Brasil, começando por reduzir a possibilidade de falhas no projeto básico, principal motivo para a paralisação de obras públicas no país, uma vez que projetos falhos ensejam termos aditivos, que, muitas vezes, acabam por ultrapassar os limites impostos pela própria legislação brasileira, colocando em risco a segurança jurídica e econômica da relação contratual.
Outras vantagens são a economia do tempo necessário para efetivar a contratação, já que em um único certame a administração poderá contratar a totalidade da obra, e o fato de facilitar a ação dos órgãos de fiscalização, uma vez que apenas um contrato deverá ser auditado, o que irá gerar menos burocracia, mais transparência na gestão dos gastos e maior agilidade nas ações de controle.
Ao contrário do alegado por quem se opõe ao regime diferenciado, não há flexibilização ou facilitação de procedimentos para as contratações; a adoção do novo modelo possibilitará melhor desempenho dos órgãos de controle e gestão racional dos recursos públicos.
Ricardo Leyser
Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte
Pedro Benedetti
Advogado especialista em contratações públicas