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- Última atualização em Terça, 18 Novembro 2014 16:28
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O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Indicar, para fins de composição do Conselho Nacional do Esporte CNE, os seguintes membros:
- Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;
- Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
- Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento;
- Secretário Nacional de Esporte Educacional;
- Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer;
- representante do Comitê Olímpico Brasileiro COB;
- representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPB;
- representante da Comissão Nacional de Atletas CNA;
- representante do Fórum Nacional de Secretários e Gestores Estaduais de Esporte e Lazer;
- representante dos Secretários e Gestores Municipais de Esporte e Lazer;
- representante dos Clubes Sociais;
- representante do Conselho Federal de Educação Física CONFEF;
- representante do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte CBCE;
- representante da Comissão Desportiva Militar Brasileira CDMB;
- representante da Organização Nacional de Entidades Nacionais Dirigentes de Desporto ONED;
- representante da Confederação Brasileira de Futebol CBF; e
- seis representantes do esporte nacional, a serem indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 2º O Ministro de Estado do Esporte poderá instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional.
§ 1º As comissões mencionadas no caput deste artigo serão integradas, no mínimo, por cinco membros, dentre os quais um Presidente e um Secretário-Geral.
§ 2º As comissões funcionarão necessariamente com número ímpar de membros.
§ 3º A maioria dos membros das comissões será composta por integrantes do CNE.
§ 4º As comissões poderão propor a convocação de colaboradores eventuais para prestar informações em matérias em que se destaquem por notório conhecimento.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE e às comissões mencionadas no artigo anterior.
Art. 4º Revoga-se a Portaria no 137, de 22 de maio de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ