Ministério do Esporte TCU anulou decisão que questionava ME por gastos "irregulares" em contrato do Pan
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TCU anulou decisão que questionava ME por gastos "irregulares" em contrato do Pan

O Tribunal de Contas da União anulou o acórdão 1320/2009, de 17 de junho, em que questionava o Ministério do Esporte sobre a despesa de R$ 16,3 milhões na prestação de serviços de montagens de infraestrutura temporária (overlays) para diversos locais dos Jogos Pan-americanos. Esse total soma valores de contrato do Ministério do Esporte com empresa privada e de convênio do governo federal com o governo do Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi na sessão plenária neste dia 25 de novembro no julgamento dos embargos de declaração impetrados pelo ministério. O plenário acatou o voto do relator que considerou "insubsistente" o acórdão de junho, quando o Tribunal determinara que, no prazo de quinze dias, os responsáveis apresentassem suas alegações de defesa ou comprovassem o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor em questão. Em 26 de setembro, o Ministério do Esporte, em resposta àquele acórdão de junho, impetrou embargo de declaração no Tribunal questionando os seguintes itens: 1- Por que o Tribunal está pedindo recolhimento do valor ao Tesouro se o pagamento do valor questionado não foi feito à empresa contratada? 2- Qual a métrica utilizada pelo TCU para calcular o valor de R$ 16,3 milhões? 3- Por que o Tribunal está se manifestando sobre valores de convênio com o Estado do Rio que ainda estão em análise no setor de convênios do Ministério? Vale esclarecer que em caso de convênio o órgão concedente (Ministério) é instância de análise das contas antes do envio para julgamento do Tribunal, o que ainda não ocorreu. Conforme esclarecimento do Ministério, agora acatado pelo Tribunal, é o de que, se o valor não foi pago à empresa, uma vez que o pagamento da parcela final está bloqueado desde 2007, não há por que haver devolução ao Tesouro. Se o dinheiro não saiu do caixa do governo, consequentemente não houve prejuízo ao Erário. "O acórdão anterior determinou a citação pelos valores apurados, desconsiderando que significativa parte do débito estava caucionada pelos valores retidos, o que não autorizava falar em 'dano ao erário?, em débito constituído", disse o ministro relator no seu voto. Segundo ele, é preciso fixar prazo aos agentes públicos e à empresa contratada para que se manifestem sobre a totalidade dos débitos apurados. Desta forma, o ministro considera que o tribunal poderá se manifestar sobre "o mérito para tornar efetivas as retenções ou então, autorizar os pagamentos se, após o devido processo legal, as justificativas dos administradores e das empresas forem convincentes a ponto de afastar os débitos". O ministro relator acolheu os embargos de declaração e considerou caraterizada que houve uma "infração ao devido processo legal". Ascom - Ministério do Esporte

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