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Lei de Incentivo: proponentes terão que adequar estatuto às exigências da legislação esportiva
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- Publicado em Quarta, 26 Novembro 2014 12:29
Para ter mais controle e tornar o processo de liberação de recursos públicos mais democrático, e com maior transparência, o Ministério do Esporte editou a portaria 224, de 18 de setembro de 2014. O instrumento dispõe sobre a Lei Pelé (Lei 9.615, de 24 de março de 1998) e suas alterações, especificamente, aquela implementada pela Lei nº 12.686/2013 que criou o artigo 18-A. A portaria regulamenta a exigência de ajuste à nova legislação dos estatutos das entidades que desejarem pleitear recursos públicos, pois sem atender a essas exigências os recursos destinados a projetos esportivos não serão liberados pelo governo federal e não estarão aptos a captar recursos por meio da Lei de Incentivo ao Esporte.
O cumprimento das exigências legais deverá ocorrer previamente à aprovação de projetos que envolvam a transferência de recursos decorrentes de renúncia fiscal com base na Lei nº 11.438, de 29.12.2006, ou previamente à formalização de acordos relacionados ao repasse de recursos que integrem o orçamento do Ministério do Esporte, e que tenha como proponentes o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), entidades nacionais de administração do desporto, entidades regionais, ligas regionais e nacionais, entidades de prática desportiva, filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores ou à Confederação Brasileira de Clubes.
As entidades devem ainda comprovar, por meio de certidões autênticas, estar em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas na data de assinatura do acordo, além de prever, em seu estatuto, instrumento de controle social, transparência na gestão da movimentação de recursos e de fiscalização interna, garantia de existência e autonomia de seu conselho fiscal, aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal.
Para comprovar que está trabalhando com os instrumentos de controle social e de transparência que podem ser acompanhados pelo público a entidade deve relacionar o recebimento e destinação de recursos, formalização dos acordos, valor, prazo de vigência, nome da pessoa física, ou jurídica; elaborar relatórios de gestão e de execução orçamentária, publicar anualmente os balanços financeiros e criar uma ouvidoria, ou órgão similar, encarregado de receber, processar e responder as solicitações relacionadas à gestão.
Para fomentar as atividades de caráter desportivo a proponente obedecerá ao disposto de que trata o art. 3º da Portaria 224, inciso III, que prevê em seu estatuto -, instrumentos de controle, transparência na gestão da movimentação de recursos e de fiscalização interna, e a garantia de existência e autonomia de seu conselho fiscal, como também a aprovação das prestações de contas anuais.
As alterações na Lei Pelé tornam o processo de financiamento de políticas públicas esportivas mais transparente e democrático, e é também uma forma de controlar os recursos públicos com mais rigor. O enquadramento dos estatutos às exigências da portaria é discricionário às entidades, lembrando que a não adequação fará que não possa contar com recursos públicos aos seus projetos, posto que não serão autorizados pelo Ministério do Esporte.
A satisfação formal das exigências previstas nesta portaria por parte do proponente no momento da formalização do acordo ou aprovação do projeto, não exclui a responsabilidade do Ministério do Esporte pela formalização ou aprovação, de promover a fiscalização acerca do efetivo cumprimento dessas exigências ao longo do respectivo período de execução.
Cleide Passos
Ascom - Ministério do Esporte
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