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O Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem foi criado com o objetivo de Julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas e homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
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Portaria Nº 101, de 29 de julho de 2003
- Detalhes
- Última atualização em Terça, 18 Novembro 2014 15:47
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Diário Oficial - Nº101 - Seção 1, quarta-feira, 06 de agosto de 2003
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão de Combate ao Doping no âmbito do Conselho Nacional do Esporte CNE.
Art. 2º A Comissão de Combate ao Doping terá a seguinte composição:
- um representante da Secretaria Executiva do Ministério Esporte;
- um representante da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento;
- um representante da Comissão Nacional de Atletas;
- um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
- um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
- um representante do Conselho Nacional Antidrogas;
- um representante da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping;
- um representante do Conselho Federal de Farmácia;
- um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Esportiva;
- um representante do Laboratório de Controle de Dopagem do Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
- um representante do Conselho Federal de Educação Física; e
- três membros de livre nomeação do Presidente do Conselho Nacional do Esporte CNE.
Art. 3º A Comissão de Combate ao Doping deliberará mediante maioria simples.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Combate ao Doping poderá convidar, para fins de participação das reuniões de trabalho, médicos, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que, por sua experiência profissional, possam contribuir para as ações relacionadas ao combate ao doping.
§ 1º Caberão ao Ministério do Esporte o custeio das despesas e as providências administrativas com transporte e diárias de colaboradores eventuais e consultores que se fizerem necessárias para os trabalhos da Comissão de Combate ao Doping.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte fornecer apoio administrativo às reuniões da Comissão de Combate ao Doping.
Art. 5º Compete à Comissão de Combate ao Doping:
- promover a luta contra o doping no esporte de forma independente e organizada, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;
- fazer cumprir o Código Mundial Antidoping, do qual o Brasil é signatário, mediante permanente articulação com o segmento esportivo, nas esferas pública e privada;
- articular-se com a Agência Mundial Antidoping e demais organismos internacionais de combate ao doping;
- dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle de doping;
- desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;
- gerar uma base de dados e conhecimentos sobre os casos positivados de doping;
- promover, coordenar e estabelecer programa de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção do doping;
- estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidoping, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping;
- promover e coordenar a luta contra o doping, dentro e fora das competições, cooperando com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, buscando a obtenção de um pacto de apoio moral e político para o cumprimento e supervisão das recomendações no enfrentamento contra o doping;
- estabelecer, adaptar, modificar, atualizar e divulgar a lista de substâncias e métodos proibidos na prática do esporte, observadas as regras internacionais emanadas da Agência Mundial Antidoping WADA; e
- estabelecer regras, procedimentos disciplinares, sanções e outros meios para o combate ao doping, observadas as regras internacionais de cada modalidade esportiva, bem como as disposições do Código Mundial Antidoping.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ