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O Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem foi criado com o objetivo de Julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas e homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
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Portaria Nº 137, de 22 de maio de 2002
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- Última atualização em Terça, 18 Novembro 2014 16:29
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Diário Oficial - Nº98 - Seção 1, quinta-feira, 23 de maio de 2002
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 137, DE 22 DE MAIO DE 2002
O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos I e II da Constituição Federal e, Considerando o disposto no art. 11, parágrafos 4º e 5º da Lei 9.615 de 24 de março de 1998, o disposto no art. 19.A, parágrafo 2º da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 55 da Lei 8078/90 e Decreto n.º 4.201, de 18 de abril de 2002, que disciplinou o Conselho Nacional do Esportes, resolve:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - O Conselho Nacional do Esportes - CNE, órgão de deliberação colegiada, com poder normativo e vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo, atuará com vistas a promover o desporto como direito de todos e a coibir as práticas abusivas na sua administração e exploração , competindo-lhe:
- zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei 9.615, de 24 de março de 1998 e da Lei 8078 de 11 de setembro de 1990;
- oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
- formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
- emitir resoluções, atos normativos provisórios, pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
- aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e sua alterações;
- expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
- estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
- dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas;
- propor prioridades para o plano de aplicação de recursos públicos destinados ao fomento do desporto;
- exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza esportiva;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O CNE tem a seguinte composição, na forma do art. 2º do Decreto n.º 4.201, de 18 de abril de 2002.
e 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
e 2º O Secretário Executivo do Ministério Executivo substituirá o Presidente do CNE em suas ausências e impedimentos;
e 3º Na ausência simultânea do Presidente e do Secretário Executivo do Ministério do Esporte e Turismo, o Secretário Nacional de Esportes os substituirá;
e 4º - Na impossibilidade de comparecer à reunião do CNE, o Conselheiro comunicará a ausência com cinco dias de antecedência da realização da reunião;
e 5º - Os membros indicados nos incisos XIII e XIV, terão mandato de dois anos;
e 6º - Os membros do CNE não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
- Ministro de Estado Esporte e Turismo, que o presidirá;
- Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
- Secretário Executivo do Ministério da Justiça;
- Secretário Executivo do Ministério da Educação;
- Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Secretário Executivo do Ministério das Relações Exteriores;
- Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
- Presidente do Comitê Parolímpico Brasileiro;
- Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
- Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
- Prepresentante da Comissão Nacional de Atletas;
- Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
- três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
- três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 3º - São atribuições dos Conselheiros:
Art. 4º - Os Conselheiros não poderão emitir opiniões pessoais à imprensa sobre assuntos que estejam sob análise ou que foram objeto de deliberação do CNE ou de seu Presidente.
- participar das reuniões, discutir e votar;
- abster-se de votar por motivo de impedimento ou foro íntimo;
- dar-se por suspeito;
- requerer esclarecimentos que julgue necessário à apreciação do assunto, propondo, inclusive, convocação de técnicos para esclarecimentos;
- apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
- coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;
- solicitar o adiamento, por uma sessão, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetido extrapauta, quando solicitar vistas à matéria;
- desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 5º - São atribuições do Presidente do CNE:
- Zelar pelo cumprimento das decisões do CNE;
- presidir e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
- definir a pauta dos assuntos a serem discutidos e votados em cada reunião;
- aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse público;
- conceder vista dos autos constantes da pauta;
- autorizar o adiamento proposto de votação;
- determinar o reexame, quando for o caso, de assuntos preparados para votação;
- designar relator ou comissão para apreciação das matérias;
- expedir atos normativos provisórios nos casos de relevância e urgência;
- tomar e assinar, ad referendum do CNE, compromisso de ajustamento de conduta;
- convidar para participar das reuniões do CNE, sem direito a voto, dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades privadas ou técnicos de notório saber sobre o assunto versado;
- decidir questões de ordem;
- fixar prazo para apresentação de relatório pelo relator ou comissão, substituindo-os se excedidos os prazos;
- suspender a discussão e votação de matérias, quando julgar necessário, para apresentação de esclarecimentos técnicos ou convocação de terceiros não integrantes do CNE.
- representar o CNE ou designar representante para prática de atos específicos.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
Art. 6º - O CNE terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo estas convocadas pelo seu Presidente ou sob proposição de 2/3 do colegiado.
e 1º - As reuniões ordinárias acontecerão a cada mês ou bimestre, para acontecer até a primeira quinzena do mês subsequente ao mesmo, cf. convocação do Presidente.
e 2º - As reuniões extraordinárias se justificarão, a critério do Presidente, na hipótese de fatos relevantes que imponham a sua realização.
e 3º - A convocação para reunião, ocorrerá por meio do Diário Oficial da União, sem prejuízo da comunicação via fax, telefone ou qualquer outro hábil a este fim, devendo ocorrer com antecedência mínima de oito dias á sua realização.
e 4º - As reuniões do CNE serão públicas podendo, se o interesse público o exigir e a critério do Plenário, serem sigilosas.
SEÇÃO II
DOS ATOS DO CNE E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O CNE expedirá Resoluções, Recomendações e Atos Normativos provisórios.
e 1º - Os Atos Normativos provisórios são de competência do Presidente, que os expedirá nos casos de relevância e urgência, submetendo-os ao Conselho na primeira reunião subsequente a sua expedição.
e 2º - As recomendações, endereçadas aos entes desportivos, não possuem força coercitiva, independendo de apresentação de projeto, podendo ser posta em discussão na mesma reunião em que ocorra a preposição.
e 3º - As recomendações poderão ser expedidas em resposta às consultas formuladas pelos entes desportivos, hipótese em que, deverão ser apresentadas na reunião antecedente à sua discussão.
e 4º - As recomendações poderão versar sobre práticas abusivas, previamente à ocorrência Resolução sobre as mesmas.
e 5º - As Resoluções, oriundas de projetos ou de conversão de atos normativos provisórios, destinam-se a prever situações genéricas, podendo entrar em vigor após determinado lapso temporal nela estipulado.
e 6º - As Resoluções e atos normativos provisórios possuem força coercitiva após publicadas no DOU.
e 7º - O CNE não apreciará questões sobre:
- Ilícitos penais;
- questões fiscais;
- aplicação de recursos de entidades;
- matérias reservadas á Lei;
- disputas entre entidades desportivas;
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES, ATAS E PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 8º - Das reuniões do CNE serão lavradas atas, onde se fará constar no mínimo data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta existente, resumo das discussões, resultado das votações, data da próxima reunião e pauta prevista.
e 1º - As atas deverão ser numeradas e publicadas no DOU no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da reunião, mantendo-se no Gabinete do Ministro arquivo das mesmas.
e 2º - As matérias postas em votação, serão precedidas de colocação em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou Comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de 2/3 dos Conselheiros, discussão e votação.
Art. 9º - O Conselho deliberará por maioria simples, em votação aberta, presentes a metade mais um de seus membros, não se admitindo a delegação nem a representação de seus membros, salvo ato específico na reunião antecedente, a pedido do titular e submetido a aprovação dos presentes à reunião.
e 1º - O Presidente do CNE terá direito a voto nominal e de desempate, se necessário.
e 2º - A votação das deliberações será em aberto, mediante declaração do voto pelo membro do CNE, com prazo máximo de 15 (quinze) minutos para apresentação de razões de justificativa do mesmo.
e 3º - A publicação das deliberações e atos normativos expedidos pelo CNE, é condição de eficácia e validade dos atos.
e 4º - A apresentação de projeto para deliberação, deverá ocorrer mediante apresentação do mesmo na reunião anterior, o qual será submetido á Consultoria Jurídica do MET, para fins de análise quanto a sua constitucionalidade e legalidade.
e 5º - O Presidente resolverá acerca da colocação em pauta para deliberação dos projetos apresentados, bem como acerca do sobrestamento da votação para outiva de dirigentes de entidades desportivas ou técnicos sobre o assunto versado na proposta de Deliberação.
Art. 10º - O CNE, por seu Presidente ou mediante proposta de 2/3 de seus membros, poderá convidar representante de entidade desportiva para apresentação de esclarecimentos sobre matéria a ser posta sob deliberação.
Art. 11º - Por provocação de 1/3 de integrantes do Conselho de Administração ou Fiscal de entidades desportivas, o Conselho deliberará sobre recomendação à entidade.
Art. 12º - A discussão sobre a Deliberação de práticas abusivas, terá precedência na pauta, sobrestando qualquer outra anteriormente existente, ainda que se tenha iniciado a discussão do projeto ou ato normativo na reunião anterior.
e 1º - A discussão de proposta de Deliberação visando coibir práticas abusivas no desporto, poderá ser apresentada pelo Presidente ou por 1/3 no mínimo de representantes do CNE.
e 2º - Quando, por intermédio de recomendação, a entidade desportiva se adeqüe ao recomendado, o CNE não deliberará normativamente sobre o assunto.
SEÇÃO IV
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 13º - O Presidente do CNE, ad referendum do Conselho, poderá firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com entidades desportivas, dirigentes ou não, visando coibir ou corrigir práticas tidas como abusivas no desporto.
e 1º - O Compromisso de Ajustamento de Conduta, poderá conter cláusula que verse sobre a estipulação de prazo para cumprimento do ajustado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - O CNE poderá deliberar por provocação do Congresso Nacional, do Ministério Público Federal ou por proposição de segmentos organizados da sociedade civil, tratando-se de matéria relevante para o aprimoramento e moralização do desporto nacional.
Art. 15º - A Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e Turismo se manifestará por solicitação do Presidente do CNE quanto às proposições sob análise do Conselho, com vistas à análise da constitucionalidade e legalidade das mesmas.
Art. 16º - O Presidente do CNE adotará medidas aptas à consolidação e publicação das matérias deliberadas.
Art. 17º - Os casos omissos e dúvidas quanto ao funcionamento do CNE, serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão.
Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO LUIZ DE CARVALHO