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Conheça os principais programas e ações da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

 

Informações: (61) 3217-1800 E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Medida Provisória nº 39

 

Proposta do MET aprovada pelo Governo e encaminhada ao Senhor Relator Deputado Ronaldo Cezar Coelho para o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 39 que altera a Lei 9615/98 (Lei Pelé).

PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

XIII - da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional." (NR)

"Art. 4º

§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.
" (NR)

"Art. 10.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso III do art. 8º:

  1. devidos às entidades de prática desportiva estrangeiras ficarão à disposição destas na Caixa Econômica Federal até 20 dias após ocorrido o teste;
  2. destinados às entidades de prática de desporto profissional que não se constituírem regularmente em sociedade empresária ficarão bloqueados na Caixa Econômica Federal.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o inciso I do § 1o sem que tenham sido resgatados, os recursos serão destinados ao Ministério do Esporte e Turismo para aplicação em programas de implantação e modernização de centros esportivos para a melhoria das condições de segurança de estádios de futebol." (NR)

"Art. 18-A. A União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto de Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio e execução de projetos sociais desportivos em benefício de crianças e adolescentes carentes apresentados por entidade de prática desportiva organizadas na forma do art. 27 que, na forma do regulamento:

  1. desenvolvam atividades sócio-recreativas, de lazer, iniciação desportiva ou treinamento durante ao menos 4 (quatro) horas por dia;
  2. promovam a manutenção de seus beneficiários em escola, com avaliação regular de freqüência e rendimento escolar; e
  3. ofereçam atividades de acompanhamento escolar para os participantes do projeto, bem como adequado atendimento médico e odontológico.

§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos de que trata este artigo, previamente aprovados pelo Poder Executivo, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, na forma de doações e patrocínios.

§ 2º É facultado ao contribuinte que prestar o apoio financeiro de que trata o caput o uso e a exploração das denominações, marcas e símbolos da entidade propositora do projeto.

§ 3º O exercício da faculdade de que trata o §2º importa na destinação, a título de contrapartida, de até 20% do valor a ser deduzido à entidade de prática desportiva a ser utilizado exclusivamente no pagamento de seus débitos tributários e previdenciários.

§ 4º Regulamento disporá sobre as condições e o processo de aprovação e acompanhamento dos projetos, os limites de dedução de imposto, o modo de utilização dos recursos, bem como sobre outros requisitos a serem observados pelos projetos encaminhados e a dedução de outros tributos federais de valores efetivamente empregados na sua execução.

§ 5º As infrações ao disposto neste artigo e à sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.

§ 6º São solidariamente responsáveis pelos débitos de que trata o §5º as entidades de prática desportiva propositoras do projeto e seus dirigentes.

§ 7º Ficam impedidas de apresentar projetos e de gozar dos benefícios de que trata este artigo as entidades que não observarem o disposto no art. 46-A.

"Art. 20.

§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração de desporto." (NR)

"Art. 23.

III - destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II.

§ 1º Nas hipóteses de destituição constantes do estatuto, é facultado à entidade estabelecer procedimento interno que assegure a ampla defesa do dirigente.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a entidade ao regime de que trata o inciso IV do §6º do art. 27.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 às entidades de administração de desporto profissional." (NR)

"Art. 26-A. A gestão e exploração do desporto profissional constitui atividade econômica, inclusive para efeito do disposto no Livro II da Parte Especial da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (NR)"

"Art. 27. É facultado às entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais e às ligas em que se organizarem constituírem-se regularmente em sociedade empresária.

§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais e às ligas em que se organizarem.

§ 6º As entidades de que trata o caput que não se constituírem regularmente em sociedade empresária:

  1. ficam impedidas, ainda que presentes os requisitos da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
  2. não se sujeitam à contribuição de que trata o §6º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo, no caso, as contribuições de que tratam os incisos I e II do mesmo artigo, sem prejuízo das demais contribuições para o custeio da seguridade social;
  3. ficam impedidas de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal;
  4. sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
  5. ficam impedidas de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
  6. não têm direito ao ressarcimento de que trata o art. 29;
  7. ficam impedidas de apresentar projetos e gozar dos benefícios de que trata o art. 18-A. (NR)"

"Art. 28.

§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual fixa pactuada no contrato de trabalho.

§ 6º Não possui natureza salarial a quantia paga pela exploração comercial da imagem do atleta profissional por parte de entidade de prática desportiva, desde que esta tenha se constituído regulamente em sociedade empresária, na forma do art. 27.

§ 7º O trabalho noturno do atleta profissional é o executado entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do outro." (NR)

"Art. 29. É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não-profissional, com idade entre 14 e 20 anos, à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.

§1º A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:

  1. tenha mantido o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, doze meses;
  2. promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;
  3. adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;
  4. estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, um maior contato com a família;
  5. forneça aos atletas alimentação adequada;
  6. assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;
  7. mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica;
  8. contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.

§ 2º O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não-profissional, e não será:

  1. no caso de atleta com idade entre 14 e 15 anos:
    1. inferior a cinqüenta mil reais; e
    2. superior a cem mil reais;
  2. no caso de atleta com idade entre 16 e 17 anos:
    1. inferior a cento e cinqüenta mil reais; e
    2. superior a trezentos mil reais;
  3. no caso de atleta com idade entre 18 e 20 anos:
    1. inferior a duzentos e cinqüenta mil reais; e
    2. superior a quinhentos mil reais.

§ 3º O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva.

§ 4º A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não-profissional, na forma do inciso II do parágrafo único do art. 3º, ainda que o atleta perceba ajuda de custo.

§ 5º Não será devido o ressarcimento caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses." (NR)

"Art. 57.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva contratante constituir-se em sociedade empresária, na forma do art. 27." (NR)

"Art. 90. É vedado o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto:

  1. aos administradores em exercício de entidade de prática desportiva; e
  2. aos membros de conselho fiscal e dos demais órgãos internos de controle e fiscalização de entidade de prática desportiva;

Parágrafo único. Em face do disposto no § 2o do art. 4o, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática desportiva, bem assim os membros do CNE são partes legítimas para representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13, indicando os fatos concretos e os elementos probantes da prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos." (NR)

"Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 26-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o §1o do artigo 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol." (NR)

Art. 2º O art. 46-A da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"Art. 46-A. A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a:

  1. elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
  2. apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma do regulamento.

§ 2º Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste artigo."

§ 3º Exceto para os fins do art.18-A, ficam dispensadas da auditoria de que trata o inciso I deste artigo as entidades de prática desportiva que tenham obtido, no último exercício financeiro, receita bruta inferior a um milhão e duzentos mil reais.

Art. 3º O art. 30 da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"Art. 30. O contrato de trabalho de atleta profissional poderá ser firmado a partir dos 16 anos de idade e terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos

§ 2º O §4º do art. 28 desta Lei não se aplica ao primeiro contrato de trabalho do atleta profissional.

§ 3º Aplica-se o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT à hipótese de rescisão unilateral por entidade de prática desportiva durante a vigência do primeiro contrato de trabalho do atleta profissional." (NR)

Art. 4º Fica reaberto, apenas em relação às entidades de prática desportiva que se constituírem regularmente em sociedade empresária, o prazo de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº10.002, de 14 de setembro de 2000 por noventa dias contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº39, de 14 de junho de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. A nova redação atribuída por esta Lei aos arts. 46-A, 23 e ao §5º do art.27 da Lei nº9.615, de 24 de março de 1998 entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília

Portaria nº91

 

MINISTÉRIO DO ESPORTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 91, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 111 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005,

Considerando a necessidade de orientar a execução dos programas sob a responsabilidade deste Ministério, operacionalizados por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, resolve:

Art.1º Estabelecer as diretrizes gerais, condições e procedimentos operacionais para execução, por intermédio da CAIXA, dos Programas e Ações a seguir indicados, voltados para a implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva:

  1. 1250 Esporte e Lazer na Cidade:
    1. ação: 5450 Implantação e Modernização de Infra-Estrutura Esportiva para Esporte Recreativo e de Lazer - Classificação 27.812.1250.5450; e
    2. ação: 3988 Implantação e Modernização de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer - Rede CEDES - Classificação 27.812.1250.3988.
  2. 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento:
    1. ação: 1055 Implantação e Modernização de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1055.
  3. 8028 Segundo Tempo:
    1. ação: 5069 Implantação de Infra-estrutura para o Desenvolvimento do Esporte Educacional - Classificação 27.812.8028.5069.
  4. 1246 Programa Rumo ao PAN 2007:
    1. ação: 3950 Implantação de Infra-estrutura física para a realização dos Jogos Pan e Para-Pan-Americanos de 2007 no Rio de Janeiro (RJ) - Classificação 27.812.1246.3950.
  5. Outros Programas de órgãos ou entidades parceiros do Ministério do Esporte:
    1. as ações serão identificadas em portaria ministerial ou termo específico formalizador da parceria.

Art.2º Participarão da execução dos Programas os seguintes órgãos, entidades e entes federativos:

  1. Ministério do Esporte - ME, na qualidade de Gestor;
  2. Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Operador; e
  3. Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente ou por meio de órgãos de sua administração, e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos autorizados pela legislação em vigor, na qualidade de proponente, com poderes para tanto.

Art. 3º Os recursos que comporão o valor do investimento necessários à execução dos Programas são provenientes:

  1. do Orçamento Geral da União, alocados na Unidade Orçamentária do ME ou em Unidades Orçamentárias de órgãos ou entidades parceiros; e
  2. dos proponentes, a título de contrapartida que, no caso de entes federativos, deverão ser obrigatoriamente alocados na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município, em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.

Art. 4º É obrigatória a aplicação de recursos pelos proponentes, a título de contrapartida, a qual será estabelecida em termos percentuais do valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, de acordo com as condições e limites fixados na LDO em vigor.

§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados na LDO ficarão reduzidos para os percentuais abaixo indicados, quando os recursos beneficiarem os municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias pelo Governo Federal ou quando se destinarem a municípios que se encontrarem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período que essas situações subsistirem:

  1. no caso de operações contratadas diretamente com os Municípios:
    1. 1 (hum) por cento para Municípios com até 25.000 habitantes;
    2. 2 (dois) por cento para os Municípios com mais de 25.000 habitantes localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro-Oeste; e
    3. 4 (quatro) por cento para os demais Municípios.
  2. no caso de operações contratadas com Estados e Distrito Federal que beneficiarem municípios dispostos no inciso anterior:
    1. 2 (dois) por cento para os Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste; e
    2. 4 (quatro) por cento para os Municípios localizados nas demais regiões.

§ 2º A redução nos limites de contrapartida na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá estar, ante seu caráter de exceção, devidamente motivada.

§ 3º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida e nem poderão compor o valor do investimento.

§ 4º A contrapartida da entidade privada participante dos Programas referidos no art. 1º desta Portaria, no caso de operação de repasse autorizada pela legislação em vigor, obedecerá às mesmas condições e limites de que trata o caput e o § 1º deste artigo, considerando, para o cálculo, a localização do município beneficiado.

Art. 5º O ME, considerando suas disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o respectivo resultado, que conterá o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações.

Parágrafo único. Quando o processo de seleção incluir dotações orçamentárias provenientes de ações integrantes do Orçamento de órgãos ou entidades parceiros, o ME informará à CAIXA os dados da operação na forma mencionada no caput deste artigo, com a indicação da portaria ministerial ou termo específico formalizador da parceria.

Art. 6º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica, institucional e jurídica dos projetos.

Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará semanalmente ao ME as informações da base de dados sobre a execução e andamento das obras.

Art. 7º A celebração do contrato de repasse, pela CAIXA, dependerá da apresentação da documentação exigida e do atendimento às condições previstas na legislação em vigor, notadamente:

  1. empenho dos recursos orçamentários referentes às obras constantes da seleção apresentada pelo ME;
  2. apresentação de plano de trabalho e demais documentos previstos na Instrução Normativa/STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997;
  3. atendimento aos objetivos e às modalidades dos Programas e Ações;
  4. comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta;
  5. comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e
  6. comprovação da situação de regularidade do proponente atendendo concomitantemente ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na LDO vigente e na Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 1997.

Parágrafo único. No caso específico de implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento do esporte educacional a que se refere o inciso III do art. 1º, cuja localização, devidamente justificada, seja fora da área física da instituição de ensino ou da entidade beneficiada, a CAIXA deverá consignar, nos contratos de repasse, dentre as obrigações do convenente, o compromisso de realização do empreendimento em local próximo à instituição ou entidade beneficiada, com fácil acesso aos usuários, bem assim que serão adotadas as medidas legais e operacionais necessárias para assegurar a destinação do espaço esportivo construído ao atendimento de alunos do ensino fundamental, médio e superior, em consonância com os objetivos e a finalidade estabelecidos para o Programa Segundo Tempo.

Art. 8º O desembolso dos recursos financeiros pela CAIXA, respeitada a disponibilidade financeira do ME, será efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá após a comprovação da situação de regularidade do convenente e a devida publicação do extrato do contrato de repasse no Diário Oficial da União, devendo a CAIXA, quinzenalmente, encaminhar ao ME as informações acerca dos contratos autorizados e não pagos.

Parágrafo único. A liberação dos recursos creditados na conta vinculada será feita após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a última parcela seja entregue mediante atestado de conclusão da obra inteira, vedada antecipação ou adiantamento de recursos financeiros.

Art.9º A CAIXA exigirá do proponente as informações acerca da conclusão do processo licitatório, para analisar o seu enquadramento e compor o processo de concessão, com vistas a autorizar a contratação e o início da obra.

Art. 10. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pelo órgão competente da Presidência da República.

Art. 11. O proponente, na fase de conclusão do Projeto, informará ao ME, com antecedência mínima de quinze dias, a data prevista para a inauguração da obra.

Art. 12. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no plano de trabalho, serão de propriedade do ente federativo, ao término dos respectivos contratos, devendo permanecer vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.

Parágrafo único. Em se tratando de operação de repasse autorizada para entidade privada sem fins lucrativos, na forma da legislação em vigor, os bens de que trata este artigo permanecerão sob a guarda e responsabilidade da entidade, vinculados ao objeto pactuado, de forma a assegurar a continuidade do programa governamental.

Art.13. A prestação de contas dos contratos de repasses deverá ser apresentada à CAIXA pelos proponentes, de acordo com as normas em vigor, atendendo, notadamente, ao disposto na IN/STN/MF/Nº 01, de 1997.

Art. 14. A CAIXA, após exame da prestação de contas apresentada pelos proponentes, efetuará os registros no SIAFI, disponibilizando as informações na rotina semanal estabelecida.

Art. 15. Ficam convalidados os termos dos instrumentos de transferência voluntária de recursos assinados durante a vigência da Portaria nº 47, de 30 de abril de 2004, da Portaria nº 55, de 17 de junho de 2004, da Portaria nº 81, de 27 de setembro de 2004, e da Portaria nº 52, 13 de abril de 2005, deste Ministério.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 52, de 13 de abril de 2005.

ORLANDO SILVA
Ministro do Esporte

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