No dia 2 de outubro de 2009, o Comitê Olímpico Internacional (COI) escolheu o Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Para registrar como a conquista do direito de realizar os Jogos pela primeira vez na América do Sul vai deixar herança positiva à cidade e ao país, o Ministério do Esporte lançou os Cadernos de Legado Rio 2016. O material foi entregue ao COI e a diferentes setores da sociedade brasileira.
Informações: http://www.brasil2016.gov.br
Legislação e Documentos
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- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:12
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Portaria 263 do Ministério do Esporte, de 22 de agosto de 2018
Portaria 253 do Ministério do Esporte, de 20 de agosto de 2018
Portaria 55 do Ministério do Esporte, de 27 de março de 2018
Portaria 166 do Ministério do Esporte, de 15 de junho de 2015
Portaria 282 do Ministério do Esporte, de 27 de novembro de 2014
Portaria 259 do Ministério do Esporte, de 23 de outubro de 2013
Portaria 94 do Ministério do Esporte, de 03 de Maio de 2012
Portaria 159 do Ministério do Esporte, de 30 de Setembro de 2011
Portaria 158 do Ministério do Esporte, de 30 de Setembro de 2011
Portaria 87 do Ministério do Esporte, de 21 de Julho de 2011
Portaria 46, do Ministério do Esporte, de 02 de Maio de 2011
Portaria 239, do Ministério do Esporte, de 15 de Dezembro de 2010
Portaria 149, do Ministério do Esporte, de 04 de Agosto de 2010
Portaria 144, do Ministério do Esporte, de 28 de Julho de 2010
Portaria 105, do Ministério do Esporte, de 01 de Junho de 2010
Portaria 33, do Ministério do Esporte, de 24 de Fevereiro de 2010
Portaria 223, do Ministério do Esporte, de 17 de Dezembro de 2009
Portaria 221, do Ministério do Esporte, de 04 de Dezembro de 2009
Portaria 215, do Ministério do Esporte, de 25 de Novembro de 2009
Portaria 209, do Ministério do Esporte, de 12 de Novembro de 2009
Portaria 189, do Ministério do Esporte, de 28 de Outubro de 2009
Portaria 177, do Ministério do Esporte, de 09 de Outubro de 2009
Portaria 172, do Ministério do Esporte, de 28 de Setembro de 2009
Portaria 103, do Ministério do Esporte, de 05 de junho de 2009
Portaria 95, do Ministério do Esporte, de 25 de maio de 2009
Portaria 40, do Ministério do Esporte, de 12 de março de 2009
Portaria 240, do Ministério do Esporte, de 30 de dezembro de 2008
Portaria 235, do Ministério do Esporte, de 19 de dezembro de 2008
Portaria 220, do Ministério do Esporte, de 8 de dezembro de 2008
Portaria 126, do Ministério do Esporte, de 28 de maio de 2008
Portaria do Ministério do Esporte, de 05 de março de 2008
Convenção Internacional Contra o Doping no Esporte - Unesco
Portaria 202, do Ministério do Esporte, de 13 de novembro de 2006
Portaria 175, do Ministério do Esporte, de 19 de setembro de 2006
Portaria 161, do Ministério do Esporte, de 18 de agosto de 2006
Portaria 45, do Ministério do Esporte, de 03 de maio de 2006
Portaria 75, do Ministério do Esporte, de 26 de agosto de 2004
Portaria 44, do Ministério do Esporte, de 26 de abril de 2004
Portaria 166, do Ministério do Esporte, de 19 de dezembro de 2003
Portaria 24, do Ministério do Esporte, de 15 de março de 2004
Portaria 17, do Ministério do Esporte, de 27 de fevereiro de 2004
Portaria 164, do Ministério do Esporte, de 17 de dezembro de 2003
Portaria Nº 141, de 8 de outubro de 2003
Portaria Nº 140, de 8 de outubro de 2003
Portaria Nº 101, de 29 de julho de 2003
Portaria Nº 100, de 29 de julho de 2003
Portaria Nº 99, de 29 de julho de 2003
Portaria Nº 98, de 29 de julho de 2003
Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002
Portaria Nº 137, de 22 de maio de 2002 - revogada
Lei 9.615, de 24 de Março de 1998 e Decreto 2.574, de 29 de abril de 1998
Subsídios da Câmara Setorial de Esporte para a elaboração da Política Nacional de Esporte - (arquivo em PDF - 131 Kb)
Código Mundial Anti-doping
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Portaria Nº 141, de 8 de outubro de 2003
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- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:12
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O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e na Portaria nº 101, de 29 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º Designar Eduardo Henrique De Rose para presidir a Comissão de Combate ao Doping do Conselho Nacional do Esporte-CNE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
Portaria Nº 140, de 8 de outubro de 2003
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O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e no inciso XVII do art. 1o da Portaria no 098, de 29 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º Designar, para integrar o Conselho Nacional do Esporte – CNE, os seguintes membros:
- - Eduardo Henrique De Rose;
- - Márcio Rezende de Freitas;
- - Rinaldo José Martorelli;
- - Humberto Aparecido Panzetti; e
- - Carlos Miguel Castex Aidar
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
Portaria Nº 101, de 29 de julho de 2003
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Diário Oficial - Nº101 - Seção 1, quarta-feira, 06 de agosto de 2003
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão de Combate ao Doping no âmbito do Conselho Nacional do Esporte CNE.
Art. 2º A Comissão de Combate ao Doping terá a seguinte composição:
- um representante da Secretaria Executiva do Ministério Esporte;
- um representante da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento;
- um representante da Comissão Nacional de Atletas;
- um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
- um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
- um representante do Conselho Nacional Antidrogas;
- um representante da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping;
- um representante do Conselho Federal de Farmácia;
- um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Esportiva;
- um representante do Laboratório de Controle de Dopagem do Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
- um representante do Conselho Federal de Educação Física; e
- três membros de livre nomeação do Presidente do Conselho Nacional do Esporte CNE.
Art. 3º A Comissão de Combate ao Doping deliberará mediante maioria simples.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Combate ao Doping poderá convidar, para fins de participação das reuniões de trabalho, médicos, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que, por sua experiência profissional, possam contribuir para as ações relacionadas ao combate ao doping.
§ 1º Caberão ao Ministério do Esporte o custeio das despesas e as providências administrativas com transporte e diárias de colaboradores eventuais e consultores que se fizerem necessárias para os trabalhos da Comissão de Combate ao Doping.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte fornecer apoio administrativo às reuniões da Comissão de Combate ao Doping.
Art. 5º Compete à Comissão de Combate ao Doping:
- promover a luta contra o doping no esporte de forma independente e organizada, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;
- fazer cumprir o Código Mundial Antidoping, do qual o Brasil é signatário, mediante permanente articulação com o segmento esportivo, nas esferas pública e privada;
- articular-se com a Agência Mundial Antidoping e demais organismos internacionais de combate ao doping;
- dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle de doping;
- desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;
- gerar uma base de dados e conhecimentos sobre os casos positivados de doping;
- promover, coordenar e estabelecer programa de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção do doping;
- estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidoping, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping;
- promover e coordenar a luta contra o doping, dentro e fora das competições, cooperando com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, buscando a obtenção de um pacto de apoio moral e político para o cumprimento e supervisão das recomendações no enfrentamento contra o doping;
- estabelecer, adaptar, modificar, atualizar e divulgar a lista de substâncias e métodos proibidos na prática do esporte, observadas as regras internacionais emanadas da Agência Mundial Antidoping WADA; e
- estabelecer regras, procedimentos disciplinares, sanções e outros meios para o combate ao doping, observadas as regras internacionais de cada modalidade esportiva, bem como as disposições do Código Mundial Antidoping.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
Portaria Nº 100, de 29 de julho de 2003
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O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º da Portaria no 098, de 29 de julho de 2003, e 1º da Portaria no 099, de 29 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão de Futebol e Marketing Esportivo no âmbito do Conselho Nacional do Esporte - CNE.
Art. 2º Designar José Carlos Brunoro como Presidente da Comissão de Futebol e Marketing Esportivo do Conselho Nacional do Esporte - CNE.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
Portaria Nº 99, de 29 de julho de 2003
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Diário Oficial - Nº 99- Seção 2, sexta-feira, 01 de agosto de 2003
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e no inciso XVII do art. 1º da Portaria nº 098, de 29 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º Designar José Carlos Brunoro para integrar o Conselho Nacional do Esporte - CNE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
Portaria Nº 98, de 29 de julho de 2003
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O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Indicar, para fins de composição do Conselho Nacional do Esporte CNE, os seguintes membros:
- Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;
- Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
- Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento;
- Secretário Nacional de Esporte Educacional;
- Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer;
- representante do Comitê Olímpico Brasileiro COB;
- representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPB;
- representante da Comissão Nacional de Atletas CNA;
- representante do Fórum Nacional de Secretários e Gestores Estaduais de Esporte e Lazer;
- representante dos Secretários e Gestores Municipais de Esporte e Lazer;
- representante dos Clubes Sociais;
- representante do Conselho Federal de Educação Física CONFEF;
- representante do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte CBCE;
- representante da Comissão Desportiva Militar Brasileira CDMB;
- representante da Organização Nacional de Entidades Nacionais Dirigentes de Desporto ONED;
- representante da Confederação Brasileira de Futebol CBF; e
- seis representantes do esporte nacional, a serem indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 2º O Ministro de Estado do Esporte poderá instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional.
§ 1º As comissões mencionadas no caput deste artigo serão integradas, no mínimo, por cinco membros, dentre os quais um Presidente e um Secretário-Geral.
§ 2º As comissões funcionarão necessariamente com número ímpar de membros.
§ 3º A maioria dos membros das comissões será composta por integrantes do CNE.
§ 4º As comissões poderão propor a convocação de colaboradores eventuais para prestar informações em matérias em que se destaquem por notório conhecimento.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE e às comissões mencionadas no artigo anterior.
Art. 4º Revoga-se a Portaria no 137, de 22 de maio de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002
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- Última atualização em Terça, 18 Novembro 2014 16:28
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Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.
Art. 2º O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:
- Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
- Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
-
um representante de cada Ministério abaixo indicado:
- da Justiça;
- da Educação;
- do Trabalho e Emprego;
- das Relações Exteriores;
- Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
- Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
- Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
- Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
- um representante da Comissão Nacional de Atletas;
- Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
- três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e
- três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3º Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei nº 9.615, de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.
Art. 3º Compete ao CNE:
- zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615, de 1998;
- oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
- formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
- emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
- aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
- expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
- estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
- dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e
- exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
Portaria Nº 137, de 22 de maio de 2002
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Diário Oficial - Nº98 - Seção 1, quinta-feira, 23 de maio de 2002
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 137, DE 22 DE MAIO DE 2002
O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos I e II da Constituição Federal e, Considerando o disposto no art. 11, parágrafos 4º e 5º da Lei 9.615 de 24 de março de 1998, o disposto no art. 19.A, parágrafo 2º da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 55 da Lei 8078/90 e Decreto n.º 4.201, de 18 de abril de 2002, que disciplinou o Conselho Nacional do Esportes, resolve:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - O Conselho Nacional do Esportes - CNE, órgão de deliberação colegiada, com poder normativo e vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo, atuará com vistas a promover o desporto como direito de todos e a coibir as práticas abusivas na sua administração e exploração , competindo-lhe:
- zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei 9.615, de 24 de março de 1998 e da Lei 8078 de 11 de setembro de 1990;
- oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
- formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
- emitir resoluções, atos normativos provisórios, pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
- aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e sua alterações;
- expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
- estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
- dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas;
- propor prioridades para o plano de aplicação de recursos públicos destinados ao fomento do desporto;
- exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza esportiva;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O CNE tem a seguinte composição, na forma do art. 2º do Decreto n.º 4.201, de 18 de abril de 2002.
e 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
e 2º O Secretário Executivo do Ministério Executivo substituirá o Presidente do CNE em suas ausências e impedimentos;
e 3º Na ausência simultânea do Presidente e do Secretário Executivo do Ministério do Esporte e Turismo, o Secretário Nacional de Esportes os substituirá;
e 4º - Na impossibilidade de comparecer à reunião do CNE, o Conselheiro comunicará a ausência com cinco dias de antecedência da realização da reunião;
e 5º - Os membros indicados nos incisos XIII e XIV, terão mandato de dois anos;
e 6º - Os membros do CNE não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
- Ministro de Estado Esporte e Turismo, que o presidirá;
- Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
- Secretário Executivo do Ministério da Justiça;
- Secretário Executivo do Ministério da Educação;
- Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Secretário Executivo do Ministério das Relações Exteriores;
- Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
- Presidente do Comitê Parolímpico Brasileiro;
- Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
- Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
- Prepresentante da Comissão Nacional de Atletas;
- Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
- três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
- três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 3º - São atribuições dos Conselheiros:
Art. 4º - Os Conselheiros não poderão emitir opiniões pessoais à imprensa sobre assuntos que estejam sob análise ou que foram objeto de deliberação do CNE ou de seu Presidente.
- participar das reuniões, discutir e votar;
- abster-se de votar por motivo de impedimento ou foro íntimo;
- dar-se por suspeito;
- requerer esclarecimentos que julgue necessário à apreciação do assunto, propondo, inclusive, convocação de técnicos para esclarecimentos;
- apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
- coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;
- solicitar o adiamento, por uma sessão, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetido extrapauta, quando solicitar vistas à matéria;
- desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 5º - São atribuições do Presidente do CNE:
- Zelar pelo cumprimento das decisões do CNE;
- presidir e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
- definir a pauta dos assuntos a serem discutidos e votados em cada reunião;
- aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse público;
- conceder vista dos autos constantes da pauta;
- autorizar o adiamento proposto de votação;
- determinar o reexame, quando for o caso, de assuntos preparados para votação;
- designar relator ou comissão para apreciação das matérias;
- expedir atos normativos provisórios nos casos de relevância e urgência;
- tomar e assinar, ad referendum do CNE, compromisso de ajustamento de conduta;
- convidar para participar das reuniões do CNE, sem direito a voto, dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades privadas ou técnicos de notório saber sobre o assunto versado;
- decidir questões de ordem;
- fixar prazo para apresentação de relatório pelo relator ou comissão, substituindo-os se excedidos os prazos;
- suspender a discussão e votação de matérias, quando julgar necessário, para apresentação de esclarecimentos técnicos ou convocação de terceiros não integrantes do CNE.
- representar o CNE ou designar representante para prática de atos específicos.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
Art. 6º - O CNE terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo estas convocadas pelo seu Presidente ou sob proposição de 2/3 do colegiado.
e 1º - As reuniões ordinárias acontecerão a cada mês ou bimestre, para acontecer até a primeira quinzena do mês subsequente ao mesmo, cf. convocação do Presidente.
e 2º - As reuniões extraordinárias se justificarão, a critério do Presidente, na hipótese de fatos relevantes que imponham a sua realização.
e 3º - A convocação para reunião, ocorrerá por meio do Diário Oficial da União, sem prejuízo da comunicação via fax, telefone ou qualquer outro hábil a este fim, devendo ocorrer com antecedência mínima de oito dias á sua realização.
e 4º - As reuniões do CNE serão públicas podendo, se o interesse público o exigir e a critério do Plenário, serem sigilosas.
SEÇÃO II
DOS ATOS DO CNE E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O CNE expedirá Resoluções, Recomendações e Atos Normativos provisórios.
e 1º - Os Atos Normativos provisórios são de competência do Presidente, que os expedirá nos casos de relevância e urgência, submetendo-os ao Conselho na primeira reunião subsequente a sua expedição.
e 2º - As recomendações, endereçadas aos entes desportivos, não possuem força coercitiva, independendo de apresentação de projeto, podendo ser posta em discussão na mesma reunião em que ocorra a preposição.
e 3º - As recomendações poderão ser expedidas em resposta às consultas formuladas pelos entes desportivos, hipótese em que, deverão ser apresentadas na reunião antecedente à sua discussão.
e 4º - As recomendações poderão versar sobre práticas abusivas, previamente à ocorrência Resolução sobre as mesmas.
e 5º - As Resoluções, oriundas de projetos ou de conversão de atos normativos provisórios, destinam-se a prever situações genéricas, podendo entrar em vigor após determinado lapso temporal nela estipulado.
e 6º - As Resoluções e atos normativos provisórios possuem força coercitiva após publicadas no DOU.
e 7º - O CNE não apreciará questões sobre:
- Ilícitos penais;
- questões fiscais;
- aplicação de recursos de entidades;
- matérias reservadas á Lei;
- disputas entre entidades desportivas;
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES, ATAS E PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 8º - Das reuniões do CNE serão lavradas atas, onde se fará constar no mínimo data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta existente, resumo das discussões, resultado das votações, data da próxima reunião e pauta prevista.
e 1º - As atas deverão ser numeradas e publicadas no DOU no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da reunião, mantendo-se no Gabinete do Ministro arquivo das mesmas.
e 2º - As matérias postas em votação, serão precedidas de colocação em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou Comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de 2/3 dos Conselheiros, discussão e votação.
Art. 9º - O Conselho deliberará por maioria simples, em votação aberta, presentes a metade mais um de seus membros, não se admitindo a delegação nem a representação de seus membros, salvo ato específico na reunião antecedente, a pedido do titular e submetido a aprovação dos presentes à reunião.
e 1º - O Presidente do CNE terá direito a voto nominal e de desempate, se necessário.
e 2º - A votação das deliberações será em aberto, mediante declaração do voto pelo membro do CNE, com prazo máximo de 15 (quinze) minutos para apresentação de razões de justificativa do mesmo.
e 3º - A publicação das deliberações e atos normativos expedidos pelo CNE, é condição de eficácia e validade dos atos.
e 4º - A apresentação de projeto para deliberação, deverá ocorrer mediante apresentação do mesmo na reunião anterior, o qual será submetido á Consultoria Jurídica do MET, para fins de análise quanto a sua constitucionalidade e legalidade.
e 5º - O Presidente resolverá acerca da colocação em pauta para deliberação dos projetos apresentados, bem como acerca do sobrestamento da votação para outiva de dirigentes de entidades desportivas ou técnicos sobre o assunto versado na proposta de Deliberação.
Art. 10º - O CNE, por seu Presidente ou mediante proposta de 2/3 de seus membros, poderá convidar representante de entidade desportiva para apresentação de esclarecimentos sobre matéria a ser posta sob deliberação.
Art. 11º - Por provocação de 1/3 de integrantes do Conselho de Administração ou Fiscal de entidades desportivas, o Conselho deliberará sobre recomendação à entidade.
Art. 12º - A discussão sobre a Deliberação de práticas abusivas, terá precedência na pauta, sobrestando qualquer outra anteriormente existente, ainda que se tenha iniciado a discussão do projeto ou ato normativo na reunião anterior.
e 1º - A discussão de proposta de Deliberação visando coibir práticas abusivas no desporto, poderá ser apresentada pelo Presidente ou por 1/3 no mínimo de representantes do CNE.
e 2º - Quando, por intermédio de recomendação, a entidade desportiva se adeqüe ao recomendado, o CNE não deliberará normativamente sobre o assunto.
SEÇÃO IV
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 13º - O Presidente do CNE, ad referendum do Conselho, poderá firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com entidades desportivas, dirigentes ou não, visando coibir ou corrigir práticas tidas como abusivas no desporto.
e 1º - O Compromisso de Ajustamento de Conduta, poderá conter cláusula que verse sobre a estipulação de prazo para cumprimento do ajustado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - O CNE poderá deliberar por provocação do Congresso Nacional, do Ministério Público Federal ou por proposição de segmentos organizados da sociedade civil, tratando-se de matéria relevante para o aprimoramento e moralização do desporto nacional.
Art. 15º - A Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e Turismo se manifestará por solicitação do Presidente do CNE quanto às proposições sob análise do Conselho, com vistas à análise da constitucionalidade e legalidade das mesmas.
Art. 16º - O Presidente do CNE adotará medidas aptas à consolidação e publicação das matérias deliberadas.
Art. 17º - Os casos omissos e dúvidas quanto ao funcionamento do CNE, serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão.
Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO LUIZ DE CARVALHO
Código de Defesa do Torcedor
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- Última atualização em Terça, 18 Novembro 2014 16:31
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:12
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Resoluções
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- Última atualização em Quinta, 03 Janeiro 2019 15:58
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:11
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Resolução CNE Nº 60 de 10 de outubro de 2018
Determina os procedimentos para certificação, credenciamento e pagamento de oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue. Regulamenta os atos praticados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD para a certificação de oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue e dá outras providências.
Resolução CNE Nº 59 de 10 de outubro de 2018
Altera o Código Brasileiro de Controle de Dopagem.
Resolução CNE Nº 58 de 16 de janeiro de 2018
Aprova o Regulamento do Campeonato Estadual de Futebol da Série A de Profissionais Sul-Mato-Grossense de 2018.
Resolução CNE Nº 57 de 4 de janeiro de 2018
Aprova o Regulamento do Campeonato Estadual de Futebol da Série A de Profissionais do Paraibano 2018.
Resolução CNE Nº 56 de 24 de novembro de 2017
Aprova critérios para a concessão de Bolsa-Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas.
Resolução CNE Nº 55 de 24 de novembro de 2017
Estabelece os procedimentos para descredenciamento e aplicação de sanções a Oficiais de Controle de Dopagem - OCD e Oficiais de Coleta de Sangue - OCS.
Resolução CNE Nº 54 de 23 de junho de 2017
Determina os procedimentos para certificação, credenciamento e pagamento de oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue. Regulamenta os atos praticados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD para a certificação de oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue e dá outras providências.
Resolução CNE Nº 53 de 11 de maio de 2017
Regulamenta a certificação de empresas para realização de controle de dopagem em âmbito nacional, bem como o procedimento para certificação.
Resolução CNE Nº 52 de 2 de fevereiro de 2017
Altera o Código Brasileiro Antidopagem e estabelece a composição da Procuradoria que atuará junto ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, bem como o procedimento para a indicação de seus membros.
Resolução CNE Nº 51 de 20 de janeiro de 2017
Aprova o Regulamento do Campeonato Estadual de Futebol da Série A.
Resolução CNE Nº 50 de 28 de dezembro de 2016
Aprova o Regulamento do Campeonato Estadual de Futebol da Série A de Profissionais do Paraibano 2017.
Resolução CNE Nº 49 de 16 de dezembro de 2016
Aprova critérios para a concessão de Bolsa-Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas.
Resolução CNE Nº 48 de 10 de outubro de 2016
Determina os Procedimentos Técnicos para certificação, credenciamento e contratação de Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue, convalida os atos praticados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD para a certificação de Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue e dá outras providências.
Resolução CNE Nº 47 de 10 de outubro de 2016
Dispõe sobre o procedimento referido no art. 7º, § 3º do Decreto 8.629, de 16 de março de 2016, que trata da indicação dos representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas na composição da Justiça Desportiva Antidopagem – JAD.
Resolução CNE Nº 46 de 9 de setembro de 2016
Dispõe sobre a forma de aplicação do art.10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 13.155, de 5 de agosto de 2015.
Resolução CNE Nº 45 de 11 de maio de 2016
Revogar a Resolução nº 44 do Conselho Nacional do Esporte, publicada nas páginas 91 e 92 do Diário Oficial da União-D.O.U de 5 de maio de 2016 , tendo em vista a infração ao Art. 9º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Esporte, estabelecido por intermédio da Portaria nº 92, de 17 de julho de 2003, publicada nas páginas 46 a 56 da seção 1 do D.O.U de 21 de julho de 2003.
Resolução CNE Nº 44 de 5 de maio de 2016
Considerando que no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelece-se que "gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social", bem como que "os Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas".
Resolução CNE Nº 43 de 28 de outubro de 2015
Aprova critérios para a concessão de bolsa-atleta aos atletas das modalidades não olímpicas e não paralímpicas.
Resolução CNE Nº 42 de 25 de junho de 2015
Determina o Código Mundial Antidopagem
Resolução CNE Nº 41 de 5 de dezembro de 2014
A concessão da Bolsa-Atleta será destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades que compõem os Programas Olímpico e Paraolímpico.
Resolução CNE Nº 40 de 5 de dezembro de 2014
Aprova critérios para a concessão de bolsa-atleta aos atletas das modalidades não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 39 de 31 de julho de 2014
Aprova critérios para a concessão de bolsa-atleta aos atletas das modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paraolímpico.
Resolução CNE Nº 38 de 30 de dezembro de 2013
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva para o ano de 2014.
Resolução CNE Nº 37 de 1º de novembro de 2013
Altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Resolução CNE Nº 36 de 1 de novembro de 2013
Revoga a Resolução/CNE nº 02, de 05 de maio de 2004 - que Institui Normas Básicas de Controle da Dopagem nas Partidas, Provas ou Equivalentes do Desporto de Rendimento de Prática Profissional e Não-Profissional
Resolução CNE Nº 35 de 6 de dezembro de 2012
Aprova critérios para a concessão de Bolsa-Atleta aos atletas das modalidades não-olímpicas e não-paraolímpicas
Resolução CNE Nº 34 de 28 de dezembro de 2013
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva para o ano de 2013
Resolução CNE Nº 33 de 28 de dezembro de 2011
Aprova a Lista de Substâncias e Métodos proibidos na prática desportiva para o ano de 2012.
Resolução CNE Nº 32 de 4 de maio de 2011
Aprova critérios para a concessão de bolsa-atleta aos atletas das modalidades não-olímpicas e não-paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 31 de 11 de fevereiro de 2011
Aprova alteração do Regulamento do Campeonato Estadual da Série B de Futebol Profissional do Rio de Janeiro para o ano de 2011.
Resolução CNE Nº 30 de 17 de dezembro de 2010
Aprova a Lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Resolução CNE Nº 29 de 10 de dezembro de 2009
Retificação da Resolução Nº 29
Altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Resolução CNE Nº 28 de 21 de dezembro de 2009
Aprova a alteração do calendário da competição organizada pela Federação Paulista de Futebol para o ano de 2010.
Resolução CNE Nº 27 de 21 de dezembro de 2009
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Resolução CNE Nº 26 de 17 de dezembro de 2009
Aprova a concessão de Bolsa-Atleta a atletas praticantes de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 25 de 17 de setembro de 2009
Recomenda a adoção de medidas referentes a eventos desportivos e atletas relacionados ao boxe profissional ou amador.
Resolução CNE Nº 24 de 30 de dezembro de 2008
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Resolução CNE Nº 23 de 01 de outubro de 2008
Aprova a concessão de Bolsa-Atleta a atletas praticantes de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 22 de 28 de maio de 2008
Designa o Senhor Ataíde Gil Guerreiro, para reintegrar a Comissão Técnica.
Resolução CNE Nº 21 de 27 de dezembro de 2007
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva para o ano de 2008.
Resolução CNE Nº 20 de 19 de dezembro de 2007
Aprovação à concessão de Bolsa-Atleta a atletas praticantes de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 19 de 16 de outubro de 2007
Aprovação a concessão de Bolsa-Atleta a atletas praticantes de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 18 de 9 de abril de 2007
Recomenda a adoção dos conceitos de esporte de aventura e esporte radical.
Resolução CNE Nº 17 de 29 de dezembro de 2006
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva para o ano de 2007.
Resolução CNE Nº 16 de 19 de setembro de 2006
Institui a Comissão de Acompanhamento da Conferência Nacional do Esporte no âmbito do CNE.
Resolução CNE Nº 15 de 19 de setembro de 2006
Institui a Comissão de Esporte de Aventura.
Resolução CNE Nº 14 de 9 de agosto de 2006
Aprova a concessão de Bolsa-Atleta a atletas praticantes de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 13 de 4 de maio de 2006
Alterar dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Resolução CNE Nº 12 de 4 de maio de 2006
Aprova a concessão de Bolsa-Atleta a atletas praticantes de modalidades esportivas não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 11 de 29 de março de 2006
Altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE n° 1, de 23 de dezembro de 2003.
Resolução CNE Nº 10 de 7 de março de 2006
Aprova as Políticas Setoriais de Esporte de Alto Rendimento, de Esporte Educacional e de Esporte Recreativo e de Lazer.
Resolução CNE Nº 09 de 8 de dezembro de 2005
Institui a Comissão de Esportes de Aventura no âmbito do Conselho Nacional do Esporte - CNE.
Resolução CNE Nº 08 de 11 de novembro de 2005
Aprova lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva para o ano de 2006.
Resolução CNE Nº 07 de 11 de novembro de 2005
Aprova a concessão de Bolsa-Atleta a atletas praticantes de modalidades esportivas não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 06 de 19 de julho de 2005
Aprova a concessão de Bolsa-Atleta a atletas praticantes de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas.
Resolução CNE Nº 05 de 14 de julho de 2005
Aprova a Política Nacional do Esporte.
Resolução CNE Nº 04 de 9 de dezembro de 2004
Aprova alteração do Calendário da competição organizada pela Federação Paulista de Futebol para o ano de 2005.
Resolução CNE Nº 03 de 9 de dezembro de 2004
Aprova lista de substâncias e métodos proibidos na pratica desportiva para o ano de 2005.
Resolução CNE Nº 02 de 5 de maio de 2004
Institui Normas Básicas de Controle da Dopagem nas Partidas, Provas ou Equivalentes do Desporto de Rendimento de Prática Profissional e Não-Profissional.
Resolução CNE Nº 01 de 23 de dezembro de 2003
Aprova o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
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Comissão de Combate ao Doping
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- Última atualização em Terça, 15 Outubro 2013 15:55
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:11
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Sua composição:
- Um representante da Secretaria Executiva do Ministério Esporte;
- Um representante da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento;
- Um representante da Comissão Nacional de Atletas;
- Um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
- Um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
- Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
- Um representante do Conselho Nacional Antidrogas;
- Um representante da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping;
- Um representante do Conselho Federal de Farmácia;
- Um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Esportiva;
- Um representante do Laboratório de Controle de Dopagem do Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
- Um representante do Conselho Federal de Educação Física; e
- Três membros de livre nomeação do Presidente do Conselho Nacional de Esporte - CNE.
Competências:
- Promover a luta contra o doping no esporte de forma independente e organizada, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;
- Fazer cumprir o Código Mundial Antidoping, do qual o Brasil é signatário, mediante permanente articulação com o segmento esportivo, nas esferas pública e privada;
- Articular-se com a Agência Mundial Antidoping e demais organismos internacionais de combate ao doping;
- Dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle de doping;
- Desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;
- Gerar uma base de dados e conhecimentos sobre os casos positivados de doping;
- Promover, coordenar e estabelecer programa de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção do doping;
- Estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidoping, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping;
- Promover e coordenar a luta contra o doping, dentro e fora das competições, cooperando com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, buscando a obtenção de um pacto de apoio moral e político para o cumprimento e supervisão das recomendações no enfrentamento contra o doping;
- Estabelecer, adaptar, modificar, atualizar e divulgar a lista de substâncias e métodos proibidos na prática do esporte, observadas as regras internacionais emanadas da Agência Mundial Antidoping - WADA; e
- Estabelecer regras, procedimentos disciplinares, sanções e outros meios para o combate ao doping, observadas as regras internacionais de cada modalidade esportiva, bem como as disposições do Código Mundial Antidoping.
Comissão de Estudos Jurídicos Esportivos
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- Última atualização em Terça, 12 Junho 2018 16:29
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:11
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Composição (Portaria nº 50, de 22 de março de 2018):
I - Tamoio Athayde Marcondes, que a presidirá
II - Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, que atuará na função de Secretário-Geral
III - Felipe Bevilacqua Souza
IV - Gustavo Normanton Delbin
V - Humberto Fernandes de Moura
VI - Luciana Lopes da Costa
VII - Luciano Henrique Alvim Battistoti Hostins
VIII - Luiz André de Figueiredo Mello
IX - Luiz Felipe Guimarães Santoro
X - Luiz Roberto Martins Castro
XI - Raimundo da Costa Santos Neto
XII - Patrick Pavan
Competências:
Compete à Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos, submeter a deliberação do Ministro de Estado do Esporte, o resultado dos estudos referentes às questões jurídico-desportivas, oferecer sugestões e subsídios sobre matéria de sua competência, e manifestar-se, fundamentalmente, sobre as consultas que lhe sejam encaminhadas pelo Senhor Ministro.
Consulta Pública sobre a Reforma do CBJD
Comissão de Clubes Esportivos Sociais
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- Última atualização em Terça, 15 Outubro 2013 15:56
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:11
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Composição
- Três representantes do Ministério do Esporte ;
- Dois representantes da Confederação Brasileira de Clubes;
- Três representantes dos clubes esportivos e sociais; e
- Um representante dos sindicatos de clubes esportivos e sociais.
Componentes
- José Cácio Tavares da Silva
- Orlando Ferracciolli Filho
- Arialdo Boscolo, que a preside
- Sérgio Bruno Zech Coelho
- Antônio de Alcântara Machado Rudge
- Evaldo Rodrigues de Oliveira
- Kouros Monadjemi
- Cézar Roberto Leão Granieri
Competências:
Compete à Comissão de Clubes Esportivos Sociais promover estudos e propor ações voltadas para a revitalização das instalações dos Clubes, direcionadas à formação e ao desenvolvimento de atletas e a utilização de seus espaços esportivos em programas sociais, com incentivo da prática do esporte de participação e de lazer.
Comissão de Esporte de Aventura
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- Última atualização em Terça, 15 Outubro 2013 15:56
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:11
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(Instituída pela Resolução nº 15, de 19 de setembro de 2006)
Competências:
- Definir ações que permitam conceituar esportes de aventura, esportes ligados à natureza e esportes radicais;
- Propor ações para tornar possível a elaboração de regras para a prática dos esportes de aventura, esportes radicais e esportes ligados à natureza, incluindo-se também ações de promoção do turismo de aventura e da convivência harmônica com o meio ambiente, respeitadas as garantias constitucionais referentes à prática esportiva, saúde e segurança dos praticantes.
- Estabelecer contato com o setor esportivo, nas esferas pública e privada, tendo por objetivo desenvolver regras que se apliquem à prática de modalidades de esporte de aventura, esportes radicais e esportes ligados à natureza;
- Fazer observar, na elaboração das regras da prática dos esportes de aventura, radicais e ligados à natureza, os acordos internacionais de que o Brasil seja signatário referentes a esporte, turismo e meio ambiente; e
- Propor programa de implantação das regras elaboradas.
Composição:
- Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento (presidente);
- Um representante da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte;
- Um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer do Ministério do Esporte;
- Um representante do Ministério do Turismo;
- Um representante do Ministério do Meio Ambiente;
- Um representante da Organização Nacional das Entidades Desportivas (ONED);
- Um representante do Conselho Federal de Educação Física CONFEF);
- Um representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte (CBCE);
- Um representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB);
- Quatro dirigentes de entidades nacionais de esporte de aventura, esportes radicais ou de esporte ligado à natureza, indicados por entidade de esporte aquático, de esporte terrestre, de esporte aéreo e de esporte radical; e
- Dois representantes do esporte nacional, com notório conhecimento na área de esportes de aventura, esportes radicais e esportes ligados à natureza.
Comissão de Acompanhamento da Conferência Nacional do Esporte (CCNE)
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- Última atualização em Terça, 15 Outubro 2013 15:57
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(Criada pela Portaria 16, de 19 de setembro de 2006)
Objetivo:
1 - Acompanhar a aplicação das resoluções da Conferência Nacional do Esporte e preparar sua próxima edição. Cabe ainda à comissão: indicar ações que efetivem as Resoluções da Conferência Nacional do Esporte, preparar encontros referentes à Conferência Nacional do Esporte, acompanhar os desdobramentos dados às Resoluções da Conferência Nacional do Esporte, contribuir com a preparação de edições da Conferência Nacional do Esporte, submeter à Conferência subseqüente os encaminhamentos dados às resoluções da Conferência anterior.
Composição:
- Dois representantes do Ministério do Esporte; e
- Cinco representantes do Conselho Nacional do Esporte.
Membros Indicados na Portaria 202, de 13 de novembro de 2006):
Representantes do Ministério do Esporte:
Representantes do Conselho Nacional do Esporte:
Recomendações
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- Última atualização em Segunda, 07 Janeiro 2019 14:51
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:11
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Recomendação CNE nº 1 de 20 de dezembro de 2018
Recomendação para inclusão do Desporto Militar na Lei 9.615/98
Reuniões
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- Última atualização em Quarta, 16 Outubro 2019 16:48
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:10
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ATAS DAS REUNIÕES EXTRAODINÁRIAS
Reunião Extraordinária - 29 de outubro de 2009
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ATAS DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
50ª Reunião Ordinária - 12 de setembro de 2019
Extrato da Ata
49ª Reunião Ordinária - 27 de maio de 2019
Extrato da Ata
48ª Reunião Ordinária - 20 de dezembro de 2018
Extrato da Ata
47ª Reunião Ordinária - 19 de outubro de 2018
Extrato da Ata
46ª Reunião Ordinária - 3 de setembro de 2018
Extrato da Ata
45ª Reunião Ordinária - 6 de agosto de 2018
Extrato da Ata
44ª Reunião Ordinária - 9 de abril de 2018
Extrato da Ata
43ª Reunião Ordinária - 16 de março de 2018
Extrato da Ata
42ª Reunião Ordinária - 2 de fevereiro de 2018
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 387KB)
41ª Reunião Ordinária - 24 de novembro de 2017
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 387KB)
40ª Reunião Ordinária - 6 de outubro de 2017
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 300KB)
39ª Reunião Ordinária - 11 de agosto de 2017
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 55KB)
38ª Reunião Ordinária - 23 de junho de 2017
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 56KB)
37ª Reunião Ordinária - 5 de maio de 2017
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 56KB)
36ª Reunião Ordinária - 10 de fevereiro de 2017
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 88,8KB)
35ª Reunião Ordinária - 28 de novembro de 2016
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 78,2KB)
34ª Reunião Ordinária - 10 de outubro de 2016
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 84KB)
33ª Reunião Ordinária - 6 de setembro de 2016 - completo
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32ª Reunião Ordinária - 04 de Agosto de 2016
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 53,2KB)
31ª Reunião Ordinária - 16 de Fevereiro de 2016
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30ª Reunião Ordinária - 14 de Outubro de 2015
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 56KB)
29ª Reunião Ordinária - 16 de Junho de 2015
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 63,8KB)
28ª Reunião Ordinária - 27 de Novembro de 2014
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 54Kb)
27ª Reunião Ordinária - 20 de Março de 2014
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26ª Reunião Ordinária - 17 de Outubro de 2013
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25ª Reunião Ordinária - 06 de Dezembro 2012
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24ª Reunião Ordinária - 11 de Outubro de 2011
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 57 Kb)
23ª Reunião Ordinária - 04 de Maio de 2011
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 66 Kb)
22ª Reunião Ordinária - 17 de Dezembro de 2010
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 52 Kb)
21ª Reunião Ordinária - 10 de Dezembro de 2009
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 129 Kb)
20ª Reunião Ordinária - 17 de Setembro de 2009
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 59 Kb)
19ª Reunião Ordinária - 05 de maio de 2009
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 92 Kb)
18ª Reunião Ordinária - 19 de dezembro de 2008
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 74 Kb)
17ª Reunião Ordinária - 29 de fevereiro de 2008
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 49 Kb)
Ata na íntegra (arquivo em PDF - 101 Kb)
16ª Reunião Ordinária - 16 de agosto de 2007
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15ª Reunião Ordinária - 11 de junho de de 2007
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14ª Reunião Ordinária - 09 e 10 de abril de 2007
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13ª Reunião Ordinária - 19 de setembro de 2006
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Ata na íntegra (arquivo em PDF - 49 Kb
12ª Reunião Ordinária - 04 de maio de 2006
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11ª Reunião Ordinária - 07 de março de 2006
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10ª Reunião Ordinária - 11 de novembro de 2005
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 53 Kb)
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9ª Reunião Ordinária - 14 de junho de 2005
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8ª Reunião Ordinária - 29 de abril de 2005
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7ª Reunião Ordinária - 09 de dezembro de 2004
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6ª Reunião Ordinária - 28 de abril de 2004
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5ª Reunião Ordinária - 22 de dezembro de 2003
Extrato da Ata (arquivo em PDF - 7 Kb)
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4ª Reunião Ordinária - 27 de fevereiro de 2003
Extrato da Ata (arquivo PDF - 51 Kb)
3ª Reunião Ordinária - 19 de dezembro de 2002
Ata na íntegra (arquivo em PDF - 8 Kb)
2ª Reunião Ordinária - 22 de outubro de 2002
1ª Reunião Ordinária - 13 de agosto de 2002
Extrato da Ata, publicado no Diário Oficial - Nº162 - Seção 1, quinta-feira, 22 de agosto de 2002
Ata na íntegra (arquivo em PDF - 254 Kb)
Comissões
- Detalhes
- Última atualização em Quarta, 27 Maio 2015 16:28
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:09
- Acessos: 14930
O Ministro de Estado do Esporte poderá instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional.
- As comissões serão integradas, no mínimo, por cinco membros, dentre os quais um Presidente e um Secretário-Geral.
- As comissões funcionarão necessariamente com número ímpar de membros.
- Após cada reunião das Comissões será lavrada ata contendo exposição resumida dos trabalhos e conclusões.
- As comissões poderão propor a convocação de colaboradores eventuais para prestar informações em matérias em que se destaquem por notório conhecimento.
- A Secretaria Executiva do Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE e às comissões.
Comissão de Estudos Jurídicos Esportivos
Comissão de Clubes Esportivos Sociais
Comissão de Esporte de Aventura
Comissão de Acompanhamento da Conferência Nacional do Esporte (CCNE)
Comissão Nacional de Atletas
- Detalhes
- Última atualização em Quarta, 18 Julho 2018 13:49
- Publicado em Terça, 21 Maio 2013 14:09
- Acessos: 5776
O ministro do Esporte, George Hilton, reativou a Comissão Nacional de Atletas (CNA) no dia 29 de abril de 2015, após nove anos de inatividade. Ligado ao Conselho Nacional do Esporte e presidido pelo velejador Lars Grael, o grupo é formado por 35 integrantes, entre atletas e ex-atletas nacionais. É uma espécie de porta-voz dos atletas com o governo federal.
A grande tarefa da comissão nacional é participar ativamente da elaboração do projeto de lei que criará o Sistema Nacional do Esporte. Os envolvidos no trabalho contribuem com ideias e representam vários atletas de diversos seguimentos.
Durante a Olimpíada de Barcelona, em 1992, o presidente da Comissão Nacional de Atletas, Lars Grael, e esportistas como Aurélio Miguel, Luiz Felipe Azevedo, Oscar Schmidt e Torben Grael já levantavam, em conversas informais, a intenção de conquistar uma maior participação na política esportiva nacional. Desde então, os atletas vinham tentando encontrar uma forma de estabelecer uma relação mais próxima com o governo.
A proposta de gestão participativa do então ministro Carlos Melles coincidiu com o anseio dos atletas, viabilizando a criação da comissão, pela Portaria n° 127 de 17 de Outubro de 2000, para representar os interesses da classe junto ao governo federal.
Formada por esportivas de destaque no cenário internacional, nomeados pelo ministro, a CNA trabalha para elevar o nível do esporte no Brasil, apoiando ações e encaminhando propostas que objetivem resgatar o potencial máximo em termos de desenvolvimento da área.
As normas e regras da Comissão estão estabelecidas em um regimento interno, criado e aprovado pelos próprios participantes, que também têm autonomia para escolher e convidar novos atletas para integrá-la.
Em reuniões periódicas, contando sempre com a presença do ministro ou de algum dos secretários nacionais ligados à pasts, os atletas debatem temas diversos, levam suas reivindicações e sugestões e tomam conhecimento das ações do Ministério do Esporte.
Membros da Comissão Nacional de Atletas, em ordem alfabética:
Deborah Dias de Souza - Fustal para surdos
Hortência de Fátima Marcari - Basquete - Presidente
Ida Alvares - Vôlei
Lara Puglia Teixeira - Nado sincronizado
Lars Grael - Vela
Leila Gomes de Barros - Vôlei
Luísa Parente - Ginástica
Marco Aurélio Gazzoni - Karatê
Maurren Maggi - Atletismo
Mosiah Brentano Rodrigues - Ginástica
Paulo Rogério Sabioni - Luta de braço
Renato Leite - Vôlei paralímpico
Rico de Souza - Surfe
Roseane Ferreira dos Santos (Rosinha) - Atletismo paralímpico
Rui Campos do Nascimento - Vôlei
Sebastian Pereira - Judô
Simone Camargo - Atletismo paralímpico
Virgilio de Castilho - Triatlon - Vice-presidente
Yohansson do Nascimento - Atletismo paralímpico
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