Ministério do Esporte Medida Provisória nº 39
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A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Informações: (61) 2026-1418

Medida Provisória nº 39

 

Proposta do MET aprovada pelo Governo e encaminhada ao Senhor Relator Deputado Ronaldo Cezar Coelho para o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 39 que altera a Lei 9615/98 (Lei Pelé).

PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

XIII - da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional." (NR)

"Art. 4º

§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.
" (NR)

"Art. 10.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso III do art. 8º:

  1. devidos às entidades de prática desportiva estrangeiras ficarão à disposição destas na Caixa Econômica Federal até 20 dias após ocorrido o teste;
  2. destinados às entidades de prática de desporto profissional que não se constituírem regularmente em sociedade empresária ficarão bloqueados na Caixa Econômica Federal.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o inciso I do § 1o sem que tenham sido resgatados, os recursos serão destinados ao Ministério do Esporte e Turismo para aplicação em programas de implantação e modernização de centros esportivos para a melhoria das condições de segurança de estádios de futebol." (NR)

"Art. 18-A. A União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto de Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio e execução de projetos sociais desportivos em benefício de crianças e adolescentes carentes apresentados por entidade de prática desportiva organizadas na forma do art. 27 que, na forma do regulamento:

  1. desenvolvam atividades sócio-recreativas, de lazer, iniciação desportiva ou treinamento durante ao menos 4 (quatro) horas por dia;
  2. promovam a manutenção de seus beneficiários em escola, com avaliação regular de freqüência e rendimento escolar; e
  3. ofereçam atividades de acompanhamento escolar para os participantes do projeto, bem como adequado atendimento médico e odontológico.

§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos de que trata este artigo, previamente aprovados pelo Poder Executivo, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, na forma de doações e patrocínios.

§ 2º É facultado ao contribuinte que prestar o apoio financeiro de que trata o caput o uso e a exploração das denominações, marcas e símbolos da entidade propositora do projeto.

§ 3º O exercício da faculdade de que trata o §2º importa na destinação, a título de contrapartida, de até 20% do valor a ser deduzido à entidade de prática desportiva a ser utilizado exclusivamente no pagamento de seus débitos tributários e previdenciários.

§ 4º Regulamento disporá sobre as condições e o processo de aprovação e acompanhamento dos projetos, os limites de dedução de imposto, o modo de utilização dos recursos, bem como sobre outros requisitos a serem observados pelos projetos encaminhados e a dedução de outros tributos federais de valores efetivamente empregados na sua execução.

§ 5º As infrações ao disposto neste artigo e à sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.

§ 6º São solidariamente responsáveis pelos débitos de que trata o §5º as entidades de prática desportiva propositoras do projeto e seus dirigentes.

§ 7º Ficam impedidas de apresentar projetos e de gozar dos benefícios de que trata este artigo as entidades que não observarem o disposto no art. 46-A.

"Art. 20.

§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração de desporto." (NR)

"Art. 23.

III - destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II.

§ 1º Nas hipóteses de destituição constantes do estatuto, é facultado à entidade estabelecer procedimento interno que assegure a ampla defesa do dirigente.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a entidade ao regime de que trata o inciso IV do §6º do art. 27.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 às entidades de administração de desporto profissional." (NR)

"Art. 26-A. A gestão e exploração do desporto profissional constitui atividade econômica, inclusive para efeito do disposto no Livro II da Parte Especial da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (NR)"

"Art. 27. É facultado às entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais e às ligas em que se organizarem constituírem-se regularmente em sociedade empresária.

§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais e às ligas em que se organizarem.

§ 6º As entidades de que trata o caput que não se constituírem regularmente em sociedade empresária:

  1. ficam impedidas, ainda que presentes os requisitos da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
  2. não se sujeitam à contribuição de que trata o §6º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo, no caso, as contribuições de que tratam os incisos I e II do mesmo artigo, sem prejuízo das demais contribuições para o custeio da seguridade social;
  3. ficam impedidas de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal;
  4. sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
  5. ficam impedidas de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
  6. não têm direito ao ressarcimento de que trata o art. 29;
  7. ficam impedidas de apresentar projetos e gozar dos benefícios de que trata o art. 18-A. (NR)"

"Art. 28.

§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual fixa pactuada no contrato de trabalho.

§ 6º Não possui natureza salarial a quantia paga pela exploração comercial da imagem do atleta profissional por parte de entidade de prática desportiva, desde que esta tenha se constituído regulamente em sociedade empresária, na forma do art. 27.

§ 7º O trabalho noturno do atleta profissional é o executado entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do outro." (NR)

"Art. 29. É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não-profissional, com idade entre 14 e 20 anos, à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.

§1º A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:

  1. tenha mantido o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, doze meses;
  2. promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;
  3. adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;
  4. estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, um maior contato com a família;
  5. forneça aos atletas alimentação adequada;
  6. assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;
  7. mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica;
  8. contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.

§ 2º O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não-profissional, e não será:

  1. no caso de atleta com idade entre 14 e 15 anos:
    1. inferior a cinqüenta mil reais; e
    2. superior a cem mil reais;
  2. no caso de atleta com idade entre 16 e 17 anos:
    1. inferior a cento e cinqüenta mil reais; e
    2. superior a trezentos mil reais;
  3. no caso de atleta com idade entre 18 e 20 anos:
    1. inferior a duzentos e cinqüenta mil reais; e
    2. superior a quinhentos mil reais.

§ 3º O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva.

§ 4º A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não-profissional, na forma do inciso II do parágrafo único do art. 3º, ainda que o atleta perceba ajuda de custo.

§ 5º Não será devido o ressarcimento caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses." (NR)

"Art. 57.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva contratante constituir-se em sociedade empresária, na forma do art. 27." (NR)

"Art. 90. É vedado o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto:

  1. aos administradores em exercício de entidade de prática desportiva; e
  2. aos membros de conselho fiscal e dos demais órgãos internos de controle e fiscalização de entidade de prática desportiva;

Parágrafo único. Em face do disposto no § 2o do art. 4o, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática desportiva, bem assim os membros do CNE são partes legítimas para representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13, indicando os fatos concretos e os elementos probantes da prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos." (NR)

"Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 26-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o §1o do artigo 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol." (NR)

Art. 2º O art. 46-A da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"Art. 46-A. A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a:

  1. elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
  2. apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma do regulamento.

§ 2º Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste artigo."

§ 3º Exceto para os fins do art.18-A, ficam dispensadas da auditoria de que trata o inciso I deste artigo as entidades de prática desportiva que tenham obtido, no último exercício financeiro, receita bruta inferior a um milhão e duzentos mil reais.

Art. 3º O art. 30 da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"Art. 30. O contrato de trabalho de atleta profissional poderá ser firmado a partir dos 16 anos de idade e terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos

§ 2º O §4º do art. 28 desta Lei não se aplica ao primeiro contrato de trabalho do atleta profissional.

§ 3º Aplica-se o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT à hipótese de rescisão unilateral por entidade de prática desportiva durante a vigência do primeiro contrato de trabalho do atleta profissional." (NR)

Art. 4º Fica reaberto, apenas em relação às entidades de prática desportiva que se constituírem regularmente em sociedade empresária, o prazo de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº10.002, de 14 de setembro de 2000 por noventa dias contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº39, de 14 de junho de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. A nova redação atribuída por esta Lei aos arts. 46-A, 23 e ao §5º do art.27 da Lei nº9.615, de 24 de março de 1998 entra em vigor na data de sua publicação.

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